Prestação de Caução

A Freguesia de Cortes do Meio, enquanto comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade, tal como disposto no artigo 23º do Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, que se transcreve:

 

Artigo 23.º
Prestação de cauçãoÂ

Â1 – O comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de eletricidade e gás.Â

2 – Se o cliente for um consumidor, o comercializador só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.Â

3 – Nos contratos de fornecimento de energia elétrica, o disposto no número anterior aplica-se também a clientes em Baixa Tensão Normal que não sejam consumidores.Â

4 – No caso de instalações eventuais ou provisórias, o comercializador tem sempre o direito de exigir a prestação de cauçãoÂ

5 – Os clientes referidos nos n.ºs 2 e 3 podem, em qualquer momento, obstar à prestação de caução se, estando regularizada a dívida objeto do incumprimento, optarem pela transferência bancária como meio de pagamento.Â

6 – Nos casos em que o comercializador tem o direito de exigir a prestação de caução no momento da celebração do contrato e não o fizer, a prestação de caução apenas pode ser exigida em momento subsequente caso se verifique um aumento de potência contratada ou uma alteração da opção tarifária ou da capacidade ou escalão de consumo contratados.

 

O valor da caução é calculado em obediência ao determinado no Despacho da ERSE nº 9975/2009 de 14 de abril por recurso aos parâmetros definidos no Artigo 3º do referido despacho que se reproduz:

Artigo 3.º
Cálculo do valor da caução para clientes em BTN

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes em Baixa Tensão Normal (BTN) corresponde ao produto do valor médio diário de facturação dos últimos seis meses multiplicado pelo número de dias que corresponde ao período de facturação acordado entre as partes acrescido do prazo de pagamento, expressos em dias de calendário.Â

2 — Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor da caução é calculado por aplicação da fórmula seguinte:Â

em que:

Vc — valor da caução (em euros); n — soma do número de dias do período de facturação com o número de dias do prazo de pagamento (em dias de calendário); TPc — valor diário do preço da potência contratada com os valores publicados pela ERSE (em euros por kW, por dia); Pc — potência contratada do cliente (em kW); Hu — número de horas de utilização anual da potência contratada, para cada opção tarifária, no último ano civil; TW — preço relativo à energia activa para a opção tarifária em causa com os valores publicados pela ERSE (em euros por kWh). Nas tarifas tri -horárias será utilizado o preço em horas cheias e no caso das tarifas bi -horárias será utilizado o preço da energia activa em horas fora de vazio.Â

3 — O valor do parâmetro Hu é determinado pelo comercializador de último recurso de todos os níveis de tensão, em Portugal continental, e pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para cada ano civil, até ao final do mês de Março seguinte ao ano a que dizem respeito.Â

4 — A publicitação do valor do parâmetro referido no número anterior é efectuada pelos comercializadores de último recurso e pelas concessionárias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente nas suas páginas na Internet.

Os critérios referidos são usados para clientes do Mercado Regulado e do Mercado Liberalizado.